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quinta-feira, 20 de maio de 2010

FUJA DOS PROBLEMAS COM DÍVIDAS DE IPVA E MULTAS POR FALTA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – FAÇA A COMUNICAÇÃO DE VENDA

O Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), da Secretaria da Fazenda, fez surgir uma antiga discussão de um dos mais sérios problemas de quem negocia o veículo e não faz a COMUNICAÇÃO DE VENDA ao órgão de trânsito, seja Detran ou Ciretran.

Centenas de mensagens estão sendo enviadas para o serviço de Ouvidoria do Detran-SP, através do falecomdiretor@detran.sp.gov.br . Por dia, o “falecomdiretor” está recebendo cerca de 300 e-mails relacionados à FALTA DE TRANSFERÊNCIA E FALTA DE PAGAMENTO DO IPVA.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, manda, no artigo 134, que o proprietário do veículo faça a comunicação da venda ao órgão de trânsito. Vale a pena o cidadão consultar o CTB completo, no site do Detran, o www.detran.sp.gov.br, em LEGISLAÇÃO, pois o código oferece importantes informações para quem possui CNH e Veículo.

Por exemplo, o Artigo 134: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

O CTB existe há mais de onze anos, porém, o cidadão continua não cumprindo o que estabelece a legislação de trânsito. Um dos casos mais comuns é do proprietário que entrega seu veículo para a loja de automóveis, com o CRV (Documento de Transferência) assinado. O cidadão acaba sendo convencido de que a entrega do documento em branco agiliza a venda do veículo.

Porém, temos inúmeros exemplos de pessoas que tiveram o veículo vendido pela loja, porém, não tiveram qualquer contato com o comprador, que simplesmente pagou e levou carro e documento em branco. É como assinar cheque em branco e entregar para um desconhecido.

Proprietários mal-intencionados, a receberem o documento em branco podem deixar de pagar os débitos do veículo e não fazer licenciamento anual. Podem abusar nas infrações de trânsito que não terão problema com pontuação na CNH. Tais pontos vão para a CNH do proprietário em nome do qual o veiculo está cadastrado.

Localizar uma pessoa com um veículo irregular é extremamente difícil. É comum o veículo ser revendido para outros compradores, com mudança freqüente de endereços. A única possibilidade de se localizar e apreender um veículo nessas condições é em blitz da Polícia.

Muitos dos proprietários que acompanham o comprador ao cartório para fazer a autenticação do documento de transferência, acreditam que efetivamente se livraram de problemas futuros. Em muitos e-mails, cidadãos inconformados com cobrança de dívida, como IPVA, afirma ter feito a transferência do veículo, pois foram ao cartório com o comprador, preencheram o documento e registraram a negociação.

Porém, se o comprador não efetivar a transferência do veículo no órgão de trânsito, o cadastro continuará no nome do antigo proprietário. O INSTRUMENTO DE DEFESA DO VENDEDOR É JUSTAMENTE O ARTIGO 134 DO CTB, quando manda o proprietário antigo fazer a COMUNICAÇÃO DE VENDA ao órgão de trânsito.

O DETRAN-SP tem freqüentemente atualizado o site com informações de interesse do cidadão para que ele se conscientize da necessidade de cumprir a lei para sua própria segurança. No ícone VEÍCULOS, o cidadão tem orientações de como proceder para fazer a COMUNICAÇÃO DE VENDA. Também, o novo proprietário, no mesmo ícone, tem informações de como efetivar a transferência do veículo.

A não transferência do veículo implica na não atualização do cadastro do Detran, base para a cobrança de impostos e taxas e também para o envio de notificações de autuações, as multas.

A partir de dezembro de 2008, quem não faz a transferência no prazo de 30 dias vai sentir no bolso o descumprimento da lei, com o aumento da multa de AVERBAÇÃO. Quem não transferiu nos 30 dias, para fazer a transferência, o novo proprietário terá de pagar multa de 50% do valor do imposto devido, “nunca inferior a 10 (dez) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), o que dá R$ 158,50.

Multa por deixar de fornecer documentos ou informações necessárias à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA, foi estabelecida no Inciso V, Artigo 39 da nova legislação do IPVA (Lei 13.296), de 23 de dezembro de 2008 e publicada no Diário Oficial do Estado (Doe), em 24 de dezembro de 2008.

Assim, é importante esclarecer a quem comprou o veículo, e o documento foi assinado em 04 de dezembro de 2008, que o prazo de transferência venceu em 03 de janeiro de 2009. Passada essa data, aplica-se a multa de 50% do valor do imposto, o IPVA, ou os R$ 158,50, o que for maior.

É importante que o comprador saiba da nova lei, pois a multa de averbação era de 1% do valor venal do veículo ou 05 (cinco) UFESPs, o que fosse maior. A partir do exercício de 2009, está sendo aplicada a cumulatividade, ou seja, ao deixar de fazer a transferência ao longo dos anos, a multa de averbação será cobrada por exercício, acumulando-se até ser feita a transferência.

FONTE:
SITE DETRAN/SP